A prisão da advogada e influenciadora digital Deolane Bezerra, em setembro de 2024, transformou-se em um dos episódios jurídicos mais acompanhados do país. A Operação Integration, conduzida pela Polícia Civil de Pernambuco, cumpria mandados relacionados a suspeitas de lavagem de dinheiro e jogos ilegais vinculados a casas de apostas, com a cena sendo amplamente televisionada, comentada nas redes sociais e transformada em assunto nacional.
Deolane foi levada ao presídio de Buíque, no Agreste pernambucano, onde permaneceu por 20 dias. O desfecho, porém, foi revelador. Ao analisar os fundamentos da prisão, o desembargador Eduardo Guilliod Maranhão, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinou a soltura da influenciadora e dos demais investigados.
O magistrado foi preciso em seu fundamento: a partir do momento em que o próprio Ministério Público não se mostrava convicto no oferecimento da denúncia, os indícios de autoria e de materialidade se revelavam frágeis demais para sustentar uma medida tão gravosa quanto a prisão preventiva. Em outras palavras, alguém ficou preso por 20 dias sem que houvesse base jurídica sólida o suficiente para tanto.
Em maio de 2026, Deolane foi presa pela segunda vez, na Operação Vérnix, conduzida pelo GAECO e pela Polícia Civil de São Paulo, agora sob suspeita de lavagem de dinheiro vinculada ao PCC (Primeiro Comando da Capital). A prisão foi mantida. O caso, portanto, não terminou. O que ele revela, contudo, vai muito além da trajetória pessoal de uma influenciadora famosa.
O caso Deolane entrou para o debate jurídico nacional, não porque ela seja mais importante do que outros acusados, mas porque, pela primeira vez em muito tempo, o grande público pôde assistir, com clareza, ao funcionamento real do sistema.
Prendeu-se preventivamente, de forma espetacularizada, com base em indícios que o próprio Ministério Público mais tarde reconheceu como insuficientes. O que para a maioria das pessoas pareceu um episódio isolado, protagonizado por uma celebridade, é, na verdade, um retrato fiel do que acontece todos os dias - em silêncio -, com homens e mulheres, cujos nomes nunca aparecem nas manchetes.
O QUE É PRISÃO CAUTELAR?
Antes de avançar, é importante que o leitor compreenda o que significa a prisão preventiva e por que ela existe.
A Constituição Federal é clara: ninguém será considerado culpado antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Isso significa que, enquanto não houver uma condenação definitiva, a regra é a liberdade. A prisão, antes do julgamento, é a exceção.
O Código de Processo Penal, em seus artigos 312 e 313, estabelece com precisão os casos em que essa exceção é permitida, ou sejam quando há necessidade de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, desde que existam prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Então, não basta suspeitar, não basta a gravidade abstrata do crime, não basta a pressão da mídia ou a revolta da opinião pública. A lei exige fundamentos concretos, individualizados, devidamente demonstrados.
Além disso, a lei obriga que o juiz revise periodicamente se os motivos que justificaram a prisão ainda existem, e determina que as medidas cautelares alternativas à prisão, como tornozeleira eletrônica, proibição de contato e recolhimento domiciliar, sejam sempre consideradas antes de se decretar o encarceramento.
A prisão, portanto, deveria ser a última escolha, não a primeira.
PAÍS DO ENCARCERAMENTO EM MASSA
Existe um equívoco muito comum no senso comum brasileiro: acreditar que o país é leniente com o crime, que a Justiça solta quem deveria estar preso e que as leis são brandas demais. Os dados, porém, contam uma história completamente diferente.
Segundo a Secretaria Nacional de Políticas Penais, o Brasil encerrou dezembro de 2024 com mais de 670 mil pessoas presas em celas físicas, o que nos posiciona como a terceira maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China.
Não se trata de um país brando com a criminalidade, é um país que encarcera em escala massiva. Mas o problema mais grave, porém, está em quem está preso.
Desses mais de 670 mil encarcerados, aproximadamente 182 mil - quase um em cada quatro - eram presos provisórios. Ou seja, pessoas que ainda não haviam sido julgadas, que não tinham condenação, que aguardavam o encerramento do processo dentro de uma cela.
O número é ainda maior quando se soma aos presos em regime de prisão domiciliar. São centenas de milhares de pessoas presumivelmente inocentes, nos termos da própria Constituição, cumprindo o que na prática funciona como uma pena antecipada. E mais, o sistema está absolutamente lotado.
O Conselho Nacional de Justiça, em levantamento de novembro de 2025, apontou taxa de ocupação dos presídios brasileiros em 150,3%, com um excedente de quase 243 mil pessoas acima da capacidade instalada. Há unidades prisionais operando com quase o triplo da lotação prevista. Isso não é superlotação eventual. É a regra permanente de funcionamento do sistema.
A CONTA DO ENCARCERAMENTO
Existe uma dimensão econômica nessa discussão que raramente é trazida ao debate público. Manter uma pessoa presa custa dinheiro público, muito dinheiro.
De acordo com o painel Custo do Preso, mantido pela própria Secretaria Nacional de Políticas Penais com dados de 2024, o custo médio mensal de cada detento nos sistemas estaduais oscilou entre R$ 1,1 mil e R$ 4,3 mil por mês.
O gasto total com o sistema prisional em 2024 superou R$ 20,7 bilhões, dos quais a maior parte destinou-se a despesas com pessoal.
Isso significa que cada mês de prisão preventiva de uma pessoa que, ao final, não será condenada, ou que poderia estar respondendo ao processo em liberdade com medidas cautelares alternativas, representa um gasto público injustificado.
Multiplique esse valor pelos milhares de presos provisórios que, segundo o próprio Judiciário, poderiam estar em liberdade, e o número se torna difícil de sustentar.
CUSTO HUMANO
Mas o custo não é apenas financeiro. Há o custo humano com o emprego perdido, a família desestruturada, a estigmatização social de quem passou pela prisão mesmo sem condenação, a exposição à violência e às organizações criminosas dentro do cárcere.
Prender alguém de forma indevida não é um erro administrativo, é uma violência do Estado contra um cidadão que, no plano jurídico, ainda é inocente.
EXCEÇÃO QUE VIROU REGRA
A prisão preventiva, como dito, deveria ser a última medida, reservada a situações excepcionais e urgentes. Mas, na prática brasileira tornou-se um instrumento ordinário de gestão de investigações. Prende-se antes de investigar com profundidade. Prende-se para pressionar. Prende-se para criar o cenário de espetáculo que satisfaz a demanda midiática por respostas imediatas.
Um dado emblemático illustra bem esse cenário. Em abril de 2025, o Superior Tribunal de Justiça, o STJ, alcançou a marca histórica de um milhão de habeas corpus impetrados ao longo de sua existência.
O próprio relator do processo de número um milhão, o ministro Ribeiro Dantas, lamentou publicamente a situação, afirmando que o Brasil chegou ao número antinatural de um milhão de habeas corpus distribuídos naquele tribunal.
REMÉDIO JURÍDICO
O habeas corpus, que é o remédio jurídico destinado a proteger a liberdade de quem está preso ilegalmente ou em risco de sê-lo, corresponde hoje a quase 70% dos casos analisados pelos órgãos julgadores da área criminal do STJ. Não há como interpretar isso como normalidade. É a prova de que se prende demais, sem o rigor que a Constituição exige, e que as pessoas precisam recorrer às instâncias superiores para recuperar o que nunca deveria ter sido retirado delas.
A crítica mais frequente usada para justificar esse excesso é a da chamada garantia da ordem pública, expressão vaga e imprecisa do artigo 312 do Código de Processo Penal, que tem servido como fundamento para as mais variadas prisões.
Na prática, a ausência de definição precisa do que seja risco à ordem pública permite que juízes decretem preventivas com base na gravidade abstrata do crime, no clamor social ou na repercussão midiática, o que a jurisprudência do próprio STJ já rechaçou repetidas vezes, mas que persiste na prática cotidiana das varas criminais.
QUANDO OS HOLOFOTES SE APAGAM
Deolane Bezerra tinha advogados, tinha recursos, tinha visibilidade nacional e, ainda assim, ficou presa por 20 dias com base em indícios que o próprio tribunal reconheceu como frágeis. Hoje, presa pela segunda vez, ainda permanece encarcerada cautelarmente. Agora imagine o que acontece com quem não tem nada disso.
O cidadão comum, sem acesso a uma defesa técnica qualificada, sem recursos para contratar um advogado experiente, sem nome nem visibilidade para mobilizar a opinião pública, enfrenta o sistema em condição muito mais vulnerável.
A prisão preventiva decretada contra ele, mesmo quando fundada em argumentos genéricos e juridicamente insuficientes, raramente é questionada de forma eficaz. Ele permanece preso, aguardando julgamento, muitas vezes por mais tempo do que a própria pena que poderia receber caso fosse condenado.
Esse é o retrato diário do direito criminal brasileiro. Não é uma cena de exceção, é o funcionamento ordinário de um sistema que, ao contrário do que se imagina, não é brando: é seletivo e, frequentemente, desproporcional.
INCERTEZA COMO REGRA
Além do sofrimento individual, a banalização das prisões cautelares gera um problema estrutural: a insegurança jurídica.
Quando se prende com fundamentos vagos, quando a mesma situação fática pode levar à prisão em uma Comarca e à liberdade em outra, quando decisões contraditórias convivem no mesmo sistema, o cidadão perde a capacidade de prever as consequências de seus atos perante o Estado. E sem previsibilidade, não há Estado de Direito.
O próprio Supremo Tribunal Federal reconheceu, no julgamento da ADPF 347, a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema prisional brasileiro, identificando violações massivas, contínuas e sistemáticas de direitos fundamentais.
O plano denominado Pena Justa, homologado pelo STF em dezembro de 2024, com mais de 50 ações e 300 metas a serem cumpridas, é a resposta institucional a um problema que o Estado já não consegue mais ignorar.
O reconhecimento do problema pelo Supremo, porém, não resolveu o cotidiano das varas criminais. Prisões continuam sendo decretadas com fundamentos genéricos. Medidas cautelares alternativas continuam sendo ignoradas. E os habeas corpus continuam chegando às centenas de milhares aos tribunais superiores, como um sinal de alarme que o sistema ainda não soube ouvir.
GARANTISMO NÃO É IMPUNIDADE
Há uma confusão muito comum no debate público entre garantismo penal e impunidade. Defender que a prisão deve ter fundamento concreto, que o acusado tem direito à presunção de inocência, que a lei deve ser cumprida em favor de todos, inclusive de quem é investigado, não é proteger criminosos. É respeitar a Constituição. É exigir que o Estado, ao exercer o poder mais grave que possui, o de retirar a liberdade de alguém, faça isso com responsabilidade, transparência e respeito ao devido processo legal.
O caso da Deolane Bezerra ganhou notoriedade porque envolvia uma figura pública, porque havia câmeras, porque o Brasil estava assistindo. Mas a lógica que permitiu aquela primeira prisão, que durou 20 dias e depois foi reconhecida como insuficientemente fundamentada, é a mesma lógica que opera todos os dias, em silêncio, nas cadeias municipais, nas delegacias e nos presídios lotados deste país.
Prender é fácil, mas prender bem, com fundamento, com respeito à lei e à dignidade da pessoa humana, exige outro nível de comprometimento institucional. O Brasil ainda não chegou lá e, enquanto não chegar, o papel do advogado criminalista, seja no caso de uma influenciadora conhecida ou de um jovem periférico sem nome nas manchetes, continua sendo o mesmo: garantir que a lei seja respeitada, que os direitos existam na prática, e que o poder do Estado encontre os limites que a Constituição lhe impõe.
Victoria Pache Bergamasco é advogada criminalista, diretora de Relações Governamentais, secretária e conselheira da FUMDEB (Fundação Municipal de Ensino de Birigui), instrutora da Instituição UpAcademy e pós-graduanda pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
(Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação)
Fontes:
Secretaria Nacional de Políticas Penais (SENAPPEN/MJSP) — Levantamento de Informações Penitenciárias, 2024 e 1º semestre de 2025.
Painel Custo do Preso — SENAPPEN/MJSP, dados de 2024 (publicados em março de 2025).
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) — Geopresídios, novembro de 2025.
Supremo Tribunal Federal — ADPF 347/DF, julgamento de 2023; Plano Pena Justa, homologado em dezembro de 2024.
Superior Tribunal de Justiça — HC nº 1.000.000, julgado em abril de 2025; declaração do Min. Ribeiro Dantas.
Tribunal de Justiça de Pernambuco — Decisão do Des. Eduardo Guilliod Maranhão, setembro de 2024 (Operação Integration).
CNN Brasil; Migalhas; Conjur; Correio Braziliense; Metrópoles — reportagens sobre o caso Deolane Bezerra e sobre o sistema prisional brasileiro (2024-2026).
Código de Processo Penal Brasileiro — arts. 311, 312, 313 e 316 (redações dadas pelo Pacote Anticrime, Lei 13.964/2019).







