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A COMPOSIÇÃO DOS PODERES REFLEXÃO SOBRE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
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Winston Churchill, então Primeiro Ministro do Reino Unido, foi o autor da frase: “A democracia é o pior dos regimes políticos, mas não há nenhum sistema melhor do que ela”. O Brasil é um estado democrático de direito, significando que os cidadãos devem obediência às leis e participam de iniciativas para a formação da estrutura do estado.

Se o sistema constitucional do Brasil pode ser aperfeiçoado ou se ele é justo, tal análise compete a cada um de nós. Não se procura nesta singela reflexão aprofundar-se no tema, mas sim chamar a atenção para alguns aspectos que compõe nosso sistema constitucional.

Existem certas matérias que não podem ser alteradas na Constituição da República, por serem imodificáveis - “cláusulas pétreas”, salvo se houver o advento de uma nova ordem constitucional, por meio de uma Assembleia Nacional Constituinte.

Podemos iniciar esta reflexão sobre a composição do Supremo Tribunal Federal, cujos membros são indicados pelo Presidente da República, com a aprovação do Poder Legislativo, para cargos vitalícios. Indaga-se: A eleição interna (pela classe) ou externa (voto popular) de tais Ministros, com mandato com prazo determinado, não seria mais adequada?

Nesse modelo sugerido, não haveria a interferência dos Poderes Executivo e Legislativo no Poder Judiciário, como no sistema atual de indicação e aprovação. Outro apontamento para se reflexionar é sobre a composição dos Tribunais do Poder Judiciário com 1/5 (um quinto) de membros do Ministério Público e Advogados – chamado de “Quinto Constitucional”. Essa forma de composição, se abolida, deixaria os Tribunais exclusivamente com juízes de carreira. Pensemos que não existe um quinto de Juízes na instituição do Ministério Público e nem na Ordem dos Advogados do Brasil...

Outro apontamento. Os Tribunais de Contas, que auxiliam o Poder Legislativo na fiscalização do Poder Executivo e no julgamento das contas dos entes públicos em geral (na esfera estadual e federal), poderia ser um órgão totalmente independente e sem vinculação ao Legislativo. Lembro que os membros dos Tribunais de Contas são escolhidos num sistema misto e alternado, ora pelo Poder Legislativo, ora pelo Poder Executivo, para cargos vitalícios, quando poderiam sê-lo através de eleição pela própria instituição ou externa, com formato a se definir, com prazo determinado do mandato.

Outro assunto polêmico. O chamado “foro de prerrogativa de função” para centenas de funções, exercidas por milhares de agentes públicos e políticos – inclusive Juízes, Promotores de Justiça e Prefeitos - poderia se limitar a alguns poucos cargos de alto escalão, como, a exemplo, necessariamente, o Presidente da República, o Presidente do Senado, o Presidente da Câmara dos Deputados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Finalizando, outro assunto é sobre a possibilidade de limitação de mandato no Legislativo. A fixação de um limite para a reeleição de membros do Poder Legislativo, como acontece no Poder Executivo, contribuiria para a renovação de ideias e projetos, como também para a consolidação da democracia no Brasil. Eduardo Giannetti, no livro “Trópicos Utópicos”, editora “Companhia das Letras”, no assunto: “Sonhar o Brasil”, fala de um Brasil altivo e aberto ao mundo e finaliza, “in verbis”: “O futuro se redefine sem cessar – ele responde à força e à ousadia do nosso querer. Vem do breu da noite espessa o raiar da manhã”. Esse, pois, é um direito absoluto, que ninguém nos tira: o direito de sonhar e esperar por dias melhores!

* Adelmo Pinho é promotor de Justiça em Araçatuba.

 


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