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IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TJ-SP MANTÉM CONDENAÇÃO DE CIDO SÉRIO E EMPRESA POR KITS ESCOLARES

Tribunal negou apelação de ex-prefeito, o tornou inelegível e determinou bloqueio de bens

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A 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) manteve condenação por improbidade administrativa do ex-prefeito de Araçatuba, Aparecido Sério da Silva (PSD), e da empresa SS Silveira e Silveira Comercial pelo direcionamento ilegal de procedimento licitatório para compra de kits escolares.

Em decisão unânime, do último dia 24 de setembro, foi confirmada a indisponibilidade de bens dos réus e mantidas as penas de ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 1.558.416,20; multa civil no valor equivalente a duas vezes o valor do dano; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócio majoritário pelo prazo de cinco anos.

A Cido Sério, o TJ-SP determinou ainda a perda da função pública e suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos. Ele registrou candidatura a vereador para participar das eleições deste ano em Araçatuba.

De acordo com sua assessoria jurídica de Cido, a decisão do Tribunal de Justiça não o impedirá de participar do pleito pelo fato de o acórdão com o veredicto da Corte ter sido publicado após o encerramendo do prazo para pedido de registros de candidaturas. O ex-prefeito recorrerá da mais recente decisão em instâncias superiores da Justiça.

De acordo com o processo, foi instaurada ação civil pública contra o então prefeito Cido Sério pelo fato de, em 2009, ele ter autorizado autorizou a abertura de procedimento licitatório tendo como objeto o fornecimento de kits de material escolar para alunos da rede municipal de ensino. A empresa ré participou do certame e teve sua proposta homologada. Mais tarde foi comprovado que outra fornecedora apresentara proposta 50% menor.

Para o relator da apelação, desembargador Décio Notarangeli, constatou-se que “as exigências previstas no edital comprometeram e restringiram o caráter competitivo do certame e levaram a administração a adquirir o kit escolar por valor muito maior que os praticados no mercado e pela proposta menos vantajosa ao erário”.

O magistrado considerou ainda que não foi possível reconhecer boa-fé na conduta dos apelantes, sendo evidente o direcionamento da licitação. Participaram do julgamento os desembargadores Oswaldo Luiz Palu e Jeferson Moreira de Carvalho.


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